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LEIS A FAVOR DOS CELÍACOS
-Lei 10.674, de 16/05/2003
Advertência "Contém Glúten" ou "Não Contém Glúten", Conforme o caso.
Brasília, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou hoje...
Art. 1o Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "Contém Glúten" ou "Não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1o A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2o As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Fonte.: www.planalto.gov.br
SAIBA QUEM
ESTÁ CONTRA A LEI
VEJA A
RESPOSTA DA ACELBRA NA DEFESA DOS CELÍACOS, PARA O MINISTERIO DA JUSTIÇA
São Paulo, 26 de Abril de 2004
Ilmo.Sr:
ARTHUR
BADIN
Chefe de Gabinete no Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios Bloco T – 5º
andar sala 538
Brasília –DF
Ref: Lei
10.674 de 16/05/2003
Prezado Sr:
Em atendimento, ao ofício circular n°
1732/2004 SDEGAB, encaminhado por V.Sª à
esta entidade, referente a Lei nº 10.674 de 16/05/2003, expressamos
nossa opinião sobre as considerações feitas pela ABIA – Associação
Brasileira das Indústrias Alimentícias, no texto ¨Impactos Econômicos e ao
Consumidor¨.
Continuaremos à disposição de V.Sª para
maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
NILDES DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
da ACELBRA-SP e NACIONAL
,e Conselheira Titular do Conselho Nacional de Saúde – CNS
A DEFESA DO CELÍACO, NA
INTEGRA!
A
Acelbra-SP Associação dos Celíacos do Brasil, entidade sem finalidade
lucrativa, inscrita no C.N.P.J. sob n° 00.114.544/0001-84, com representação
em vários Estados da Federação, tem por objetivo principal dar apoio aos
portadores da Doença Celíaca e Dermatite Herpetiforme.
A
Doença Celíaca é uma intolerância permanente ao glúten (proteína
presente no trigo, centeio, cevada, malte e aveia) acometendo indivíduos com
predisposição genética que não podem ingerir qualquer quantidade de glúten,
por toda a vida, sob risco de desenvolverem complicações malignas, como
linfoma intestinal, assim como, complicações não malignas, como
osteoporose. A dieta isenta de glúten é o único tratamento da Doença Celíaca.
Em
discussão com os grupos de celíacos e seus representantes no país, chegamos
a algumas conclusões, que passamos a expor:
As
associações de apoio e luta pelos direitos dos celíacos vêm,
historicamente, tentando conquistar instrumentos em benefício dos portadores
de tal moléstia e, sem dúvida, um dos instrumentos mais importantes em
defesa destes pacientes tem sido a inovação legislativa que se vem
conquistando com o passar dos anos, através de muita união e mobilização.
A
Lei nº 10.674/03 só vem beneficiar os pacientes celíacos, bem como
esclarecer a sociedade, divulgando a moléstia, cujo conhecimento ainda está
restrito ao próprio paciente e a sua família;
Os
argumentos colocados pela ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da
Alimentação, no entender das associações de amparo ao portador da doença
celíaca, são frágeis e denotam, antes de qualquer preocupação com a saúde
e bem-estar dos celíacos, claros objetivos mercadológicos, em que apenas o
lucro é o fator preponderante;
A
ABIA solicita, ao mesmo tempo, a revogação da referida Lei ou, nas palavras
deles, que se aguarde mais um ano para o início de seu cumprimento. Afinal,
qual o objetivo da ABIA? Revogar ou adiar? São assuntos distintos.
Destacamos aí o oportunismo dessa solicitação de última hora, pois,
tiveram meses para manifestar e não o fizeram.
A
ABIA alega que a lei é impraticável, que é desinformante, e que obedecê-la
custa caro.
Mudar
embalagens e rótulos é comum; prova disso, é que as empresas o fazem a cada
nova promoção de vendas, por exemplo: “leve dois e compre um” ou
“compre 500g e pague só 400g”.
Desde
quando dar informação mais detalhada pode ser desinformante? Desde quando o
cumprimento de uma Lei representa custo? Se assim fosse, simplesmente não
haveria Lei neste país, porque qualquer um poderia alegar que esta ou aquela
Lei lhe custa caro.
Além
do mais, temos visto nos supermercados um número francamente crescente de
produtos cujas embalagens já foram adaptadas à Lei 10.674/03, trazendo a
inscrição “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, conforme o
caso.
Se
fornecer informação aos celíacos é tão desgastante aos associados da
ABIA, solicitamos a eles que também se movam contra os interesses dos diabéticos,
dos fenilcetonúricos, dos intolerantes à lactose e todos os demais
portadores de intolerâncias alimentares.
A
ABIA solicita também que tudo volte à Lei anterior (Nº 8.543/92), mas essa
Lei já foi revogada. Portanto, revogar também a Lei atual é deixar os celíacos
sem proteção alguma. Além disso, ao longo dos mais de doze anos de vigência
dessa Lei, muitas empresas a desobedeceram sistematicamente.
Perguntamos:
Onde estava a ABIA nessas horas?
O
que dizer da prática recente de algumas indústrias alimentícias
multinacionais, como por exemplo, uma empresa líder em chocolates, que passou
a informar “CONTÉM GLÚTEN” nas embalagens de produtos historicamente
isentos de glúten?
Agora,
com a nova Lei, esses alimentos passaram a conter, conforme descrito nas
embalagens, “traços de glúten” ou “traços de trigo”. Ora, a alteração
das fórmulas aconteceu por “passe de mágica?”. É evidente que o
problema não se encontra nos alimentos, mas sim na contaminação acarretada
pela manipulação concomitante com as farinhas de trigo, aveia, centeio,
cevada e malte.
Desta
forma podemos pressupor que antes da edição da nova Lei, os produtos sem a
inscrição positiva “CONTÊM GLÚTEN” eram isentos da substância e
poderiam ser consumidos com segurança pelo doente e agora, com a
obrigatoriedade da inscrição negativa “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, percebe-se
que as indústrias não querem se responsabilizar pela isenção do glúten.
Pergunta-se:
Antes da edição da nova Lei, o celíaco era “enganado” com alimentos já
contaminados?
Nossas
Associações de Celíacos pelo país possuem incontáveis relatos a fazer a
este respeito, caso seja do interesse de V.Sa.
Observa-se,
ainda, no documento da ABIA, a preocupação com o “mercado
internacional..." Ora, vale dizer que a imensa maioria dos países
europeus trata a doença celíaca com seriedade e responsabilidade, inclusive
com Leis implantando abonos salariais e descontos no imposto de renda
beneficiando o celíaco na aquisição de produtos alimentares.
A
Lei 10.674/03 só beneficiaria a entrada de produtos brasileiros no Mercosul,
pois países como a Argentina, o Uruguai e o Chile já adotaram legislação
específica para proteger o doente celíaco.
Com
relação aos Estados Unidos, o Prof. Dr. Alessio Fasano, diretor da cadeira
de Gastroenterologia e Nutrição Pediátrica da Universidade de Medicina de
Maryland elogiou a Lei 10.674/03 e indicou o seu pessoal da força tarefa
americana a contatar nosso pessoal no Brasil visando a adoção de uma Lei
semelhante naquele país.
A
ABIA afirma que a nova Lei 10.674/03 “... desestimula os investimentos em
produtos isentos de glúten”, ressaltamos que
empresas sérias, que se disponham a cumprir a legislação e excluir o glúten
do rol de ingredientes utilizados, bem como evitar a contaminação dos
ingredientes “naturalmente isentos”, serão as mais procuradas e
respeitadas pelos celíacos e familiares. Houve adaptação da indústria a
outras doenças, como o diabetes, por exemplo, com a produção adequada de
alimentos isentos de açúcares. Por que não poderia haver esta adaptação
com o celíaco?
O
que a ABIA parece esquecer é que, embora sejamos seres humanos que não
escolheram nascer com uma condição restritiva, somos, acima de tudo, cidadãos
de uma Nação que se diz patrocinadora dos direitos fundamentais do homem.
Dentre estes direitos está o de não precisarmos sofrer mais do que aquilo
que já nos foi imposto pela própria natureza.
Temos
o direito de não sofrer apenas porque empresas querem preservar seus lucros a
qualquer preço.
Somos
tão humanos quanto aqueles que dirigem indústrias; porém, neste caso aqui
tratado, nossos interesses são moralmente mais relevantes do que simplesmente
o lucro pelo lucro.
Contamos
com a compreensão de V. Sa.
Atenciosamente,
Nildes
de Oliveira Andrade
Acelbra-SP
– Associação Dos Celíacos Do Brasil
Presidente
Informações
obrigatórias nos rótulos de alimentos
Resolução RDC n° 259 de 20 de setembro de 2002 – ANVISA - MS
Brasília, 23 de outubro de 2001
Consulta
Pública prevê nova rotulagem para alimentos com Glúten
No Diário Oficial da União
do dia 23 de outubro de 2001, a Anvisa publicou a Consulta
Pública nº 88, que prevê a aprovação do Regulamento Técnico para
Rotulagem de Alimentos e Bebidas Embalados que contém Glúten. O objetivo é
proteger pessoas que sofrem de Síndrome Celíaca, doença hereditária
ocasionada por intolerância alérgica - sensibilidade - ao glúten.
A Consulta Pública prevê
que todos os alimentos e bebidas embalados que contém glúten -proteína
presente no trigo, na aveia, na cevada, no malte, no centeio e/ou derivados-,
devem apresentar obrigatoriamente no rótulo a advertência: "Contém Glúten".
Se o portador da Síndrome
Celíaca ingerir inadvertidamente o glúten, pode ter a superfície intestinal
destruída por anticorpos do próprio organismo, o que resultará em má absorção
de nutrientes como gorduras, vitaminas e minerais.
Os sintomas mais comuns em
crianças de até três anos portadoras de Síndrome Celíaca, ao entrar em
contato com o glúten, são: diarréia, insuficiência de crescimento, vômito,
abdômen inchado, fezes anormais na aparência, odor e quantidade. Já nos
adultos, o apetite aumenta, há perda de peso, fraqueza, fadiga e anemia. A doença
Celíaca pode ainda provocar câncer nos linfócitos -Linfoma. O único
tratamento para a enfermidade é excluir o glúten da alimentação.
A
proposta de rotulagem atende solicitação da Associação de Celíacos do
Brasil (Acelbra), com sede em São Paulo. A indicação da presença do glúten
nos rótulos e embalagens de alimentos industrializados é obrigatória desde
1992, quando foi publicada a Lei
nº 8543. A partir de agora, com a nova regulamentação, as embalagens também
vão apresentar um alerta informando a presença da substância.
As sugestões e críticas relativas à nova regulamentação devem ser
encaminhadas para o endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SEPN 515, Bloco "B", Ed. Ômega, Asa Norte
Brasília, DF, CEP 70.770-502.
Os comentários também podem ser encaminhados via fax (61) 4481080 ou pelo
e-mail: alimentos@anvisa.gov.br.
O prazo para apresentação
das propostas é de 45 dias a contar da data de publicação da consulta pública
(23/10/2001).
PRAZO ENCERRADO
Mais informações
Assessoria de Imprensa da Anvisa
Tel: (61) 448-1022/448-1301/315-2005
Fax: (61) 448-1252
E-mail: imprensa@anvisa.gov.br
Dia do Celíaco em São Paulo
- Lei 13.349, de 15/05/2002
(Projeto de Lei 535/01 - VEREADOR Carlos Neder - PT)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DO CELÍACO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 31 DE AGOSTO.
Primeira conquista
- Lei
8543, de 23/12/1992 - Advertência "Contém Glúten"
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