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LEIS A FAVOR DOS CELÍACOS

-Lei 10.674, de 16/05/2003

Advertência "Contém Glúten" ou "Não Contém Glúten", Conforme o caso.

Brasília, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou hoje...

Art. 1o Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "Contém Glúten" ou "Não contém Glúten", conforme o caso.

§ 1o A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

§ 2o As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Fonte.: www.planalto.gov.br


SAIBA QUEM ESTÁ CONTRA A LEI


VEJA A RESPOSTA DA ACELBRA NA DEFESA DOS CELÍACOS, PARA O MINISTERIO DA JUSTIÇA

 
São Paulo, 26 de Abril de 2004
 
Ilmo.Sr:
ARTHUR BADIN
Chefe de Gabinete no Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios Bloco T – 5º andar sala 538
Brasília –DF
 
Ref:  Lei 10.674  de 16/05/2003
 
Prezado Sr:
 
Em atendimento, ao ofício circular n° 1732/2004 SDEGAB, encaminhado por V.Sª à  esta entidade, referente a Lei nº 10.674 de 16/05/2003, expressamos nossa opinião sobre as considerações feitas pela ABIA – Associação Brasileira das Indústrias Alimentícias, no texto ¨Impactos Econômicos e ao Consumidor¨.
 
Continuaremos à disposição de V.Sª para maiores esclarecimentos.
 
Atenciosamente,
 
NILDES DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente da ACELBRA-SP e NACIONAL ,e Conselheira Titular do Conselho Nacional de Saúde – CNS
 
A DEFESA DO CELÍACO, NA INTEGRA!
 
 
A Acelbra-SP Associação dos Celíacos do Brasil, entidade sem finalidade lucrativa, inscrita no C.N.P.J. sob n° 00.114.544/0001-84, com representação em vários Estados da Federação, tem por objetivo principal dar apoio aos portadores da Doença Celíaca e Dermatite Herpetiforme.
 
A Doença Celíaca é uma intolerância permanente ao glúten (proteína presente no trigo, centeio, cevada, malte e aveia) acometendo indivíduos com predisposição genética que não podem ingerir qualquer quantidade de glúten, por toda a vida, sob risco de desenvolverem complicações malignas, como linfoma intestinal, assim como, complicações não malignas, como osteoporose. A dieta isenta de glúten é o único tratamento da Doença Celíaca.
 
Em discussão com os grupos de celíacos e seus representantes no país, chegamos a algumas conclusões, que passamos a expor:
 
As associações de apoio e luta pelos direitos dos celíacos vêm, historicamente, tentando conquistar instrumentos em benefício dos portadores de tal moléstia e, sem dúvida, um dos instrumentos mais importantes em defesa destes pacientes tem sido a inovação legislativa que se vem conquistando com o passar dos anos, através de muita união e mobilização.
 
A Lei nº 10.674/03 só vem beneficiar os pacientes celíacos, bem como esclarecer a sociedade, divulgando a moléstia, cujo conhecimento ainda está restrito ao próprio paciente e a sua família;
 
Os argumentos colocados pela ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação, no entender das associações de amparo ao portador da doença celíaca, são frágeis e denotam, antes de qualquer preocupação com a saúde e bem-estar dos celíacos, claros objetivos mercadológicos, em que apenas o lucro é o fator preponderante;
 
A ABIA solicita, ao mesmo tempo, a revogação da referida Lei ou, nas palavras deles, que se aguarde mais um ano para o início de seu cumprimento. Afinal, qual o objetivo da ABIA? Revogar ou adiar? São assuntos distintos.  Destacamos aí o oportunismo dessa solicitação de última hora, pois, tiveram meses para manifestar e não o fizeram.
 
A ABIA alega que a lei é impraticável, que é desinformante, e que obedecê-la custa caro.
 
Mudar embalagens e rótulos é comum; prova disso, é que as empresas o fazem a cada nova promoção de vendas, por exemplo: “leve dois e compre um” ou “compre 500g e pague só 400g”.
 
Desde quando dar informação mais detalhada pode ser desinformante? Desde quando o cumprimento de uma Lei representa custo? Se assim fosse, simplesmente não haveria Lei neste país, porque qualquer um poderia alegar que esta ou aquela Lei lhe custa caro.
 
Além do mais, temos visto nos supermercados um número francamente crescente de produtos cujas embalagens já foram adaptadas à Lei 10.674/03, trazendo a inscrição “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, conforme o caso.
 
Se fornecer informação aos celíacos é tão desgastante aos associados da ABIA, solicitamos a eles que também se movam contra os interesses dos diabéticos, dos fenilcetonúricos, dos intolerantes à lactose e todos os demais portadores de intolerâncias alimentares.
 
A ABIA solicita também que tudo volte à Lei anterior (Nº 8.543/92), mas essa Lei já foi revogada. Portanto, revogar também a Lei atual é deixar os celíacos sem proteção alguma. Além disso, ao longo dos mais de doze anos de vigência dessa Lei, muitas empresas a desobedeceram sistematicamente.
 
Perguntamos: Onde estava a ABIA nessas horas?
 
O que dizer da prática recente de algumas indústrias alimentícias multinacionais, como por exemplo, uma empresa líder em chocolates, que passou a informar “CONTÉM GLÚTEN” nas embalagens de produtos historicamente isentos de glúten?
 
Agora, com a nova Lei, esses alimentos passaram a conter, conforme descrito nas embalagens, “traços de glúten” ou “traços de trigo”. Ora, a alteração das fórmulas aconteceu por “passe de mágica?”. É evidente que o problema não se encontra nos alimentos, mas sim na contaminação acarretada pela manipulação concomitante com as farinhas de trigo, aveia, centeio, cevada e malte.
 
Desta forma podemos pressupor que antes da edição da nova Lei, os produtos sem a inscrição positiva “CONTÊM GLÚTEN” eram isentos da substância e poderiam ser consumidos com segurança pelo doente e agora, com a obrigatoriedade da inscrição negativa “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, percebe-se que as indústrias não querem se responsabilizar pela isenção do glúten.
 
Pergunta-se: Antes da edição da nova Lei, o celíaco era “enganado” com alimentos já contaminados?
 
Nossas Associações de Celíacos pelo país possuem incontáveis relatos a fazer a este respeito, caso seja do interesse de V.Sa.
  
Observa-se, ainda, no documento da ABIA, a preocupação com o “mercado internacional..." Ora, vale dizer que a imensa maioria dos países europeus trata a doença celíaca com seriedade e responsabilidade, inclusive com Leis implantando abonos salariais e descontos no imposto de renda beneficiando o celíaco na aquisição de produtos alimentares.
 
A Lei 10.674/03 só beneficiaria a entrada de produtos brasileiros no Mercosul, pois países como a Argentina, o Uruguai e o Chile já adotaram legislação específica para proteger o doente celíaco.
 
Com relação aos Estados Unidos, o Prof. Dr. Alessio Fasano, diretor da cadeira de Gastroenterologia e Nutrição Pediátrica da Universidade de Medicina de Maryland elogiou a Lei 10.674/03 e indicou o seu pessoal da força tarefa americana a contatar nosso pessoal no Brasil visando a adoção de uma Lei semelhante naquele país.  
 
A ABIA afirma que a nova Lei 10.674/03 “... desestimula os investimentos em produtos isentos de glúten”, ressaltamos que empresas sérias, que se disponham a cumprir a legislação e excluir o glúten do rol de ingredientes utilizados, bem como evitar a contaminação dos ingredientes “naturalmente isentos”, serão as mais procuradas e respeitadas pelos celíacos e familiares. Houve adaptação da indústria a outras doenças, como o diabetes, por exemplo, com a produção adequada de alimentos isentos de açúcares. Por que não poderia haver esta adaptação com o celíaco? 
 
O que a ABIA parece esquecer é que, embora sejamos seres humanos que não escolheram nascer com uma condição restritiva, somos, acima de tudo, cidadãos de uma Nação que se diz patrocinadora dos direitos fundamentais do homem. Dentre estes direitos está o de não precisarmos sofrer mais do que aquilo que já nos foi imposto pela própria natureza.
 
Temos o direito de não sofrer apenas porque empresas querem preservar seus lucros a qualquer preço.
 
Somos tão humanos quanto aqueles que dirigem indústrias; porém, neste caso aqui tratado, nossos interesses são moralmente mais relevantes do que simplesmente o lucro pelo lucro.
 
Contamos com a compreensão de V. Sa.
 
Atenciosamente,
Nildes de Oliveira Andrade
Acelbra-SP – Associação Dos Celíacos Do Brasil
Presidente

Informações obrigatórias nos rótulos de alimentos
Resolução RDC n° 259 de 20 de setembro de 2002 – ANVISA - MS

Brasília, 23 de outubro de 2001
Consulta Pública prevê nova rotulagem para alimentos com Glúten

No Diário Oficial da União do dia 23 de outubro de 2001, a Anvisa publicou a Consulta Pública nº 88, que prevê a aprovação do Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos e Bebidas Embalados que contém Glúten. O objetivo é proteger pessoas que sofrem de Síndrome Celíaca, doença hereditária ocasionada por intolerância alérgica - sensibilidade - ao glúten.

A Consulta Pública prevê que todos os alimentos e bebidas embalados que contém glúten -proteína presente no trigo, na aveia, na cevada, no malte, no centeio e/ou derivados-, devem apresentar obrigatoriamente no rótulo a advertência: "Contém Glúten".

Se o portador da Síndrome Celíaca ingerir inadvertidamente o glúten, pode ter a superfície intestinal destruída por anticorpos do próprio organismo, o que resultará em má absorção de nutrientes como gorduras, vitaminas e minerais.

Os sintomas mais comuns em crianças de até três anos portadoras de Síndrome Celíaca, ao entrar em contato com o glúten, são: diarréia, insuficiência de crescimento, vômito, abdômen inchado, fezes anormais na aparência, odor e quantidade. Já nos adultos, o apetite aumenta, há perda de peso, fraqueza, fadiga e anemia. A doença Celíaca pode ainda provocar câncer nos linfócitos -Linfoma. O único tratamento para a enfermidade é excluir o glúten da alimentação.

A proposta de rotulagem atende solicitação da Associação de Celíacos do Brasil (Acelbra), com sede em São Paulo. A indicação da presença do glúten nos rótulos e embalagens de alimentos industrializados é obrigatória desde 1992, quando foi publicada a Lei nº 8543. A partir de agora, com a nova regulamentação, as embalagens também vão apresentar um alerta informando a presença da substância.

As sugestões e críticas relativas à nova regulamentação devem ser encaminhadas para o endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SEPN 515, Bloco "B", Ed. Ômega, Asa Norte
Brasília, DF, CEP 70.770-502.
Os comentários também podem ser encaminhados via fax (61) 4481080 ou pelo e-mail: alimentos@anvisa.gov.br.

O prazo para apresentação das propostas é de 45 dias a contar da data de publicação da consulta pública (23/10/2001).           PRAZO ENCERRADO

Mais informações
Assessoria de Imprensa da Anvisa
Tel: (61) 448-1022/448-1301/315-2005
Fax: (61) 448-1252
E-mail: imprensa@anvisa.gov.br


Dia do Celíaco em São Paulo

- Lei 13.349, de 15/05/2002

(Projeto de Lei 535/01 - VEREADOR Carlos Neder - PT)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DO CELÍACO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 31 DE AGOSTO.


Primeira conquista

- Lei 8543, de 23/12/1992 - Advertência "Contém Glúten"



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